Pesquisar este blog

domingo, 22 de janeiro de 2012

Antecipação de tutela vara federal SP

O nosso amigo Ariel conseguiu uma decisão favoravel junto a 7 vara civel federal de SP e compartilha conosco a sua conquista.
Que esta decisão se prolifere pelos nossos tribunais e nos ajude a consolidarmos os nossos direitos.
Segue na integra.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Vistos.
Fls.184: recebo como emenda à petição inicial, passando a causa a ter o valor de R$ 37.200,00. Processe-se neste Juízo da Fazenda Pública. Anote-se.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não há dúvida que uma pessoa que ouça somente com um ouvido possua dificuldades para o trabalho, tendo que enfrentar barreiras psicológicas e restrições para o exercício da maior parte das atividades laborais, principalmente na área do Direito.
A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII , da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n° 7.853/89 e, esta, pelos Decretos n° s 3.298/99 e 5.296/2004.
De fato, deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho.
No caso presente, há verossimilhança suficiente para a antecipação da tutela almejada, para determinar a reinclusão do ora autor na colocação de 25º lugar da “lis ta especial final” de aprovados do concurso público em questão, e sua imediata nomeação ao provimento do cargo de escrevente técnico judiciário, Referência 5, grau A, Nível I da Escala de Vencimento cargos efetivos da SQC I II (LC 1111/2010), do Quadro do Tribunal de Just iça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Decreto n° 3.298/99, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853/89, estabelece:

“Art. 3º - Para os efei tos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com neces sidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pes soa portadora de deficiência possa receber ou transmit ir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Ar t. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias :
II - deficiência auditiva - perda bilateral parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mai s, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)”.

Embora o decreto abranja apenas a perda bi lateral, na petição inicial o ora autor cita (fl s. 22/26) jurisprudência dando igual tratamento à surdez unilateral, a qual se acrescente a douta decisão monocrática, datada de 13.9.2010, da eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques da Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº990.10.399970-3, cuja ementa é a seguinte:

“Concurso Público - Deficiência física - Reserva de vagas Surdez unilateral - Liminar Possibilidade. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, há fundamento para liminar ou antecipação de tutela.”
De se destacar que o ora autor possui perda total da audição no ouvido esquerdo acima de 90 decibéis, aferida em audiograma, e ao ser submetido a avaliação audiológica (fl . 67) apurou-se a ausência de respostas auditivas medidas no ouvido esquerdo, em até 120 decibéis.
Posto isso, concedo a antecipação da tutela almejada.
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 01 de dezembro de 2011.